Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Dentre algumas das especificações se encontram:
O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
São atribuições do Conselho Federal: organizar o seu regimento interno; publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; organizar o Código de Deontologia Farmacêutica; regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;Lei 3.820
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