Páginas

quinta-feira, 31 de março de 2016

Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia

Lei nº3.820 de 11 de novembro de 1960 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia.
Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Dentre algumas das especificações se encontram:
 O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
São atribuições do Conselho Federal:  organizar o seu regimento interno;  publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; organizar o Código de Deontologia Farmacêutica; regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; 
Lei 3.820

Nenhum comentário:

Postar um comentário


Layout: Bia Rodrigues | Tecnologia do Blogger | All Rights Reserved ©