São alguns exemplos das éticas trabalhistas:
RESOLUÇÃO Nº 417
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. Exercer simultaneamente a Medicina;
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. Exercer simultaneamente a Medicina;
III. Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de
Farmácia;
IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
Farmácia;
IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. Anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção dasaúde.
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. Anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção dasaúde.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. Adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que refliitam a harmonia e o prestígio da categoria;
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. Adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que refliitam a harmonia e o prestígio da categoria;
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. De advertência ou censura;
II. De multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. De eliminação.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. De advertência ou censura;
II. De multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. De eliminação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
Presidente - CFF
(DOU 17/11/2004 - Seção 1, Págs. 306/307 e Republicada
no DOU 09/05/2005 - Seção 1, Págs. 189/190)
no DOU 09/05/2005 - Seção 1, Págs. 189/190)
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