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quinta-feira, 31 de março de 2016

Você sabia ? ! ?

Vocês sabiam, que aqueles medicamentos que não usamos mais, podem ser doados, mas tem alguns pré requisitos:




Assistência farmacêutica e a Farmacia popular


   A exigência de farmacêutico como responsável técnico pelas farmácias municipais está prevista na Lei n. 5.991, de 19 de dezembro de 1973.
   Além de sua atuação específica como responsável técnico pela unidade de dispensação de medicamentos (farmácia), o farmacêutico é, ainda, o profissional com formação para atuar nas seguintes áreas de saúde do Município: assistência farmacêutica, vigilância em saúde (vigilâncias sanitária, epidemiológica e ambiental) e nos laboratórios de análises clínicas.
   Apresentamos informações básicas sobre a assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde -SUS, uma proposta de organização da área farmacêutica nos Municípios, considerando o número de habitantes, as questões ligadas ao financiamento e ao uso racional do medicamento, e ainda subsídios para realização de concurso público prevendo a contratação de farmacêuticos segundo a área de atuação.
  Desta forma, o Município poderá dispor de profissionais com perfil mais adequado para desenvolver as atividades de assistência farmacêutica, o que certamente representará melhorias na qualidade de vida da população e o aperfeiçoamento do SUS.



Link Imagem
Assitencia F. no SUS

Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia

Lei nº3.820 de 11 de novembro de 1960 cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia.
Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Dentre algumas das especificações se encontram:
 O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
São atribuições do Conselho Federal:  organizar o seu regimento interno;  publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados; expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; organizar o Código de Deontologia Farmacêutica; regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; 
Lei 3.820

RESOLUÇÃO Nº 430

    A ementa que trata do exercício profissional do farmacêutico com formação, pelo presidente vigente da época, o senhor JALDO DE SOUZA SANTOS regulamenta as exigências para o exercício da profissão, sendo assim necessária a devida matricula nos conselhos regionais tais como o registro na Carteira de Identidade profissional a ser expedida pelo mesmo.
    Aos interessados em mais detalhes sobre a regulamentação, o escritório local do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais se encontra na rua Urucuia, numero 48, bairro Floresta Belo Horizonte. Dirigido pelo profissional, Senhor Luciano Rena.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Deontologia Farmacêutica

Com a deontologia o farmacêutico irá fomentar e compreender as diversas diretrizes legais, dentre elas podemos destacar: Política nacional de medicamentos, a portaria 344, entre outras. Através da deontologia o farmacêutico será instruído a abordar os aspectos da política de saúde e o papel do profissional farmacêutico, irá instruir e conscientizar os profissionais sobre as responsabilidades civil, penal e administrativa.


Portaria-344 na integra: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf

Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
http://www.portaleducacao.com.br/farmacia/artigos/24914/deontologia-farmaceutica#ixzz439cvUB36





segunda-feira, 28 de março de 2016

Ética e humanidade

Transcrição de Ética e a Produção de Medicamentos

Visa uma abordagem geral sobre atividades que geram riscos ao homem e/ou meio ambiente. estudamos sobre licenciamento ambiental para atividades de risco. essencial para a elaboração segura de medicamentos, pois temos plena consciência das medidas de segurança as quais devemos adotar.
Aprendemos a evolução ética, comportamentos morais
Aprendemos também sobre o “jeitinho brasileiro” e as maneiras de evita-lo
sobre ética profissional
código de ética profissional.
É a matéria que nos ensina toda a parte que hoje em dia tem sido um problema grave, que é a falta de ética de alguns profissionais ao exercer sua função

Produção de Medicamentos


Genéricos , CEME , Profissional da Saúde


A Criação e Atuação da CEME A Central de Medicamentos – CEME foi criada em 1971 junto à Presidência da República, com o objetivo de “promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano a quantos não puderem por suas condições econômicas, adquiri-los a preços comuns no mercado”. Além disso, deveria “funcionar como reguladora da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde1 ”. Em 1975 passa para o âmbito da Previdência Social2 , fato que marca uma certa perda de importância do órgão, e dez anos depois para o Ministério da Saúde3 . Um das iniciativas para racionalização da política de medicamentos foi a homologação, em 1975, da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME4 , pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Antes mesmo da criação da CEME já havia sido abordada a elaboração de uma relação padronizada de medicamentos essenciais5 que orientava as compras federais, mas apenas naquela ocasião é adotado o nome de RENAME e contemplados os princípios da Organização Mundial da Saúde (Bermudez, 1995). A Lista de Medicamentos Essenciais da OMS completou, em 2002, 25 anos de seu lançamento, tendo sido atualizada doze vezes nesse período. 1 Brasil, Presidência da República (1971). Decreto nº 68.806. Diário Oficial, 25 jun. 2 Brasil, Presidência da República (1975). Decreto nº 75.985. Diário Oficial, 17 jul. 3 Brasil, Presidência da República (1985). Decreto nº 91.439. Diário Oficial, 16 jul. 4 Brasil, Ministério da Previdência e Assistência Social (1975). Portaria nº 223. Diário Oficial, 08 jul. 5 Brasil, Presidência da República (1985). Decreto nº 91.439. Diário Oficial, 16 jul. 8 No seu início a CEME procura privilegiar os laboratórios oficiais em suas aquisições, contribuindo para a criação desse parque produtivo estatal. No entanto, ao longo do tempo a participação destes laboratórios em suas compras cai de 70% entre 1972 e 1976, para 60% entre 1977 e 1985, e 50% a partir daí, sendo que entre 1990 e 1995 apresentando grandes variações nesse percentual. Sobre esses laboratórios oficiais, Santos (1996) aponta que nos primeiros anos da década de 90 o esforço de constituição desse setor “tem sido seriamente comprometido por um grau de ociosidade extremamente elevado, reflexo, provavelmente, da atuação da própria CEME, do descaso das autoridades e da incompetência gerencial desses laboratórios”. Em 1987, a CEME elabora uma cesta integrada por 48 medicamentos para tratamento das doenças mais comuns. Essas cestas eram concebidas para atendimento de cerca de três mil pessoas por um período de seis meses. Mais adiante, esse conjunto de medicamentos foi ampliado para 60, incorporando alguns medicamentos de uso contínuo mais demandados pela rede pública. Em sua implantação, 73% dos municípios da época receberam essa Farmácia Básica. Nos anos seguintes, a execução do programa foi irregular, registrando-se, em 1989, cerca de 50 milhões de pessoas beneficiadas (Cosendey et all, 2000). Esse programa é retomado com alterações já na segunda metade da década de 90, e apresenta alguns dos problemas decorrentes da concepção centralizada da CEME. O conjunto de medicamentos adotado não obedecia ao perfil epidemioló- gico regional, acarretando, concomitantemente, desperdício e insuficiência de alguns medicamentos. Deficiências no planejamento e distribuição ocasionavam entregas no final do prazo de validade dos produtos, o que levou a perdas expressivas (Cosendey et all, 2000). Pouco antes da criação do SUS foi realizada a VIII Conferência Nacional de Saúde, em 1986. Quanto à questão dos medicamentos, seu relatório final propunha a maior presença estatal na produção farmacêutica, a proibição da propaganda comercial de medicamentos, fiscalização rigorosa da qualidade e comercialização pela vigilância sanitária (Bonfim e Mercucci, 1997). Segundo dados da PNAD, em 1986, apenas 14,6% das pessoas que utilizaram serviços de saúde receberam a totalidade dos medicamentos de que necessitavam gratuitamente, enquanto 74,1% não receberam qualquer medicamento. Em 1988, a CEME organiza o I Encontro Nacional de Assistência Farmacêutica e Política de Medicamentos, o que de certa forma apresenta um diagnóstico da situação do setor. Na ocasião foram ressaltados: a nacionalização, o não reconhecimento de patentes, a ampliação da pesquisa, a ampliação da assistência farmacêutica e sua inserção no SUS. Não obstante o diagnóstico, entre 1991 e 1992, a cobertura de medicamentos para o SUS foi reduzida em 20%. 

 O que são medicamentos genéricos?
O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo fármaco (pincípio ativo), na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência no país, apresentando a mesma segurança que o medicamento de referência no país, podendo este ser intercambiável. O Ministério da Saúde através da ANVISA, avalia os testes de bioequivalência entre o genérico e seu medicamento de referência, apresentados pelos fabricantes, para comprovação da sua qualidade.

Fundamentação do perfil do profissional farmacêutico
 O perfil definido está voltado para a formação do Farmacêutico pleno direcionado ao seu eixo principal de atuação que é o medicamento, inserido no contexto de assistência integral à saúde. Assim, o perfil elaborado contempla todos os aspectos relacionados ao medicamento, desde a sua pesquisa, produção, comercialização, dispensação e vigilância de sua ação farmacológica, além daqueles voltados à definição da função social do Farmacêutico como profissional de saúde.

Os ítens apresentados a seguir compõem a fundamentação do perfil definido pela categoria farmacêutica, a qual deve ser criteriosamente observada quando da implementação do Projeto Pedagógico ao nível das Unidades Acadêmicas, em conssonância com a Política Nacional de Saúde e atendendo as expectativas da Assistência Farmacêutica.

fontes:

Política nacional de fitoterápicos

INTRODUÇÃO
No ano de 2006, através do Decreto da Presidência da República nº. 5.813, de 22 de junho, foi criada a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. No mesmo ano, através de portaria do Ministério da Saúde GM/MS nº 971, já havia sido criada a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC), abrangendo, além da Fitoterapia, a Homeopatia, a Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, o Termalismo/Crenoterapia e a Medicina Antroposófica. Essas duas políticas incrementaram a discussão sobre a oportunidade, a importância, as dificuldades, as facilidades e as vantagens da implementação da Fitoterapia nos serviços de saúde do SUS, e sobre as diferentes visões a respeito de como isso deve ocorrer.
A criação de uma política de âmbito nacional para o uso das plantas medicinais e dos fitoterápicos foi resultado de uma luta que remonta à época anterior à criação do SUS, em que diversos atores, como pesquisadores, gestores, profissionais de saúde e usuários tiveram papel fundamental (BRASIL, 2006a). A implementação da Fitoterapia no SUS representa, além da incorporação de mais uma terapêutica ao arsenal de possibilidades de tratamento à disposição dos profissionais de saúde, o resgate de uma prática milenar, onde se imbricam o conhecimento científico e o conhecimento popular e seus diferentes entendimentos sobre o adoecimento e as formas de tratá-lo. Pelo fato de o uso da Fitoterapia se embasar nesses dois tipos de conhecimento.     

Em 2006, foram criadas a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, para o Sistema Único de Saúde, resultado de um longo processo de demanda e construção de uma política para o setor. Este trabalho objetiva analisar a construção da política para a implantação/implementação da Fitoterapia no SUS, das facilidades e dificuldades envolvidas neste processo e dos desafios e perspectivas. Para isto foi feito a análise de documentos do Ministério da Saúde que são atinentes à questão, de artigos que abordam a política, além de artigos sobre aspectos da Fitoterapia que têm importância em relação ao seu uso nos serviços de saúde. Desta análise, observa-se que, apesar de o governo federal ter desenvolvido diversas ações, a implementação da política pouco avançou em função das dificuldades para seu uso no SUS, como o pouco conhecimento que os profissionais de saúde têm sobre a Fitoterapia, o entendimento deturpado sobre a eficácia e a segurança deste tratamento por parte de usuários e profissionais de saúde, a dificuldade do acesso à planta medicinal e ao fitoterápico, além da estruturação dos serviços nos moldes que favorecem o uso do medicamento sintético. No entanto, vê-se que esta política é importante por oferecer outra forma de tratamento, pelo fato de as plantas medicinais serem acessíveis à população, por resgatar o conhecimento popular, por favorecer a participação popular etc. e que são fatores facilitadores de sua implementação.
   









Vigilância Sanitária: o que é?



Vigilância Sanitária é um conjunto de medidas que têm como objetivo elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário. Estas medidas se aplicam a medicamentos e correspondentes, cosméticos, alimentos, saneantes e equipamentos e serviços de assistência à saúde. As normas da Vigilância Sanitária também se referem a outras substâncias, materiais, serviços ou situações que possam, mesmo potencialmente, representar risco à saúde coletiva da população
A Vigilância Sanitária é uma atividade multidisciplinar que regulamenta e controla a fabricação, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos e a prestação de serviços de interesse da Saúde Pública. Instrumentos legais, como notificações e multas, são usados para punir e reprimir práticas que coloquem em risco a saúde dos cidadãos.

Importância:

A Vigilância Sanitária é importante à medida em que fiscaliza e protege a população das situações de risco extremo a que a saúde individual, coletiva e ambiental são expostas. É, inclusive, um dos principais elos entre a população de Belo Horizonte e o SUS-BH, pois, mesmo aqueles que não utilizam os serviços da Rede Municipal de Saúde, são assistidos pelo trabalho da Vigilância.
São exemplos de riscos sanitários:
   1. Iogurte com quantidades excessivas de amido;
   2. Paciente que recebe sangue através de transfusão e adquire Sífilis, Hepatite, Doença de Chagas ou Aids;
 3. Medicamentos ou associações medicamentosas ineficazes ou contraditórias comercializadas livremente;
   4. Xampus infantis analisados pelo INCQS (Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde) que podem causar inflamação ocular ou mesmo a cegueira, em 1988;

Legislação sanitária

O direito do consumidor quanto à saúde passa, necessariamente, por quatro pontos fundamentais:
    * direito de consumir produtos e serviços suficientes para manter sua sobrevida;
    * direito de consumir produtos e serviços com boa qualidade sanitária;
    * direito à informação sobre a qualidade dos produtos e serviços;
    * direito de acesso aos serviços públicos que atuam na defesa e proteção da saúde do consumidor.
Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas visam regulamentar todas as etapas envolvidas na disponibilização ao consumo de bens, produtos e serviços de interesse sanitário. A legislação configura as infrações sanitárias, prevendo inquéritos e sanções  como:
   1. Advertência;
   2. Multa;
   3. Apreensão do produto;
   4. Inutilização do produto;
   5. Interdição do produto;
   6. Suspensão de venda do produto;
   7. Suspensão da fabricação do produto;
   8. Cancelamento do registro do produto;
   9. Proibição de propaganda;
  10. Cancelamento da autorização de funcionamento da empresa;
  11. Imposição de contrapropaganda;
  12. Interdição total ou parcial do estabelecimento.

Fatores de risco

Os fatores de risco são entendidos como os componentes críticos dos acontecimentos, fatos ou coisas que colocam ou possam vir a colocar em risco a saúde dos indivíduos da coletividade. Estes fatores de risco acarretam demanda dos serviços de saúde, mortes, sofrimento, baixa produtividade e prejuízos econômicos.
Hoje identificam-se 70 fenômenos que contêm componentes críticos que se constituem em fatores de risco à saúde e que são monitorados na rotina da Vigilância Sanitária. Entre eles estão as condições, produtos, elementos, serviços, meios e origens dos produtos e serviços consumidos pela população.




CRF-MG - Conselho Regional de Farmácia



São atribuições dos Conselhos Regionais de Farmácia

- Defender o âmbito profissional e esclarecer dúvidas relativas à competência do profissional farmacêutico;
- Garantir, em suas respectivas áreas de jurisdição, que a atividade farmacêutica seja exercida por profissionais legalmente habilitados;
- Habilitar o farmacêutico, por meio de inscrição, para o exercício legal da profissão;
- Manter registro sobre o local de atuação do farmacêutico junto ao mercado de trabalho

CRF/MG.
Edifício · Floresta
Rua Urucuia, 48Belo HorizonteMG31150-060, Brasil

domingo, 27 de março de 2016

Importância das plantas medicinais

As plantas são empregadas para fins medicinais desde os tempos remotos. Esta opção terapêutica é ainda uma alternativa para muitos brasileiros, principalmente em regiões com infraestrutura deficitária, repassada de forma empírica entre indivíduos de diferentes civilizações. No entanto, é evidente a necessidade de validação de seus verdadeiros potenciais terapêuticos relacionados aos usos com finalidades medicinais bem como os efeitos indesejáveis causados pelo uso indiscriminado. 


Sabe-se que inúmeras plantas utilizadas como medicinais, como a babosa e o confrei, apresentam efeitos tóxicos quando utilizadas por via oral, sendo permitido seu uso apenas topicamente. Muitas plantas são comercializadas apoiadas em propagandas que prometem benefícios seguros, do tipo: "O que é natural não faz mal". Muitas vezes, entretanto, as supostas propriedades farmacológicas anunciadas não possuem validade científica comprovada em testes pré-clínicos ou clínicos. 

É de grande importância conscientizar a população sobre o uso adequado das plantas e medicamentos naturais. Neste sentido, a Univali, em seu curso de Farmácia, implantou em 1995, o Núcleo de Investigações Químico-Farmacêuticas (NIQFAR), composto por uma equipe multidisciplinar que trabalha no resgate e na transferência de conhecimentos acerca de todo o processo de preparação deste tipo de medicamento: identificação de princípios ativos, plantio, forma de preparo, ensaios farmacológicos e toxicológicos.

A experiência adquirida pelo grupo com algumas plantas encontradas na flora catarinense permitiu expandir projetos com as indústrias farmacêuticas e depósitos de registros de patentes, e o desenvolvimento de novos fitoterápicos com previsão de lançamento no mercado nos próximos anos. Isto vem ao encontro com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos instituída pelo ministério da Saúde cujo objetivo é de garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional das plantas medicinais.





Autor: Rivaldo Niero, doutor em Química, professor do curso de Farmácia e do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciências Farmacêuticas da Univali. Artigo produzido para o blogger Sol Diário. Disponível: http://osoldiario.clicrbs.com.br/sc/cidades/noticia/2013/10/importancia-das-plantas-medicinais-4289276.html


ROGER LUCAS

domingo, 20 de março de 2016

O Farmacêutico

O Farmacêutico


"O Papel do Farmacêutico (Monteiro Lobato)":

"O papel do Farmacêutico no mundo é tão nobre quão vital. O Farmacêutico representa o órgão de ligação entre a medicina e a humanidade sofredora. É o atento guardião do arsenal de armas com que o Médico dá combate às doenças. É quem atende às requisições a qualquer hora do dia ou da noite. O lema do Farmacêutico é o mesmo do soldado: servir.
Um serve à pátria; outro serve à humanidade, sem nenhuma discriminação de cor ou raça. O Farmacêutico é um verdadeiro cidadão do mundo. Porque por maiores que sejam a vaidade e o orgulho dos homens, a doença os abate - e é então que o Farmacêutico os vê. O orgulho humano pode enganar todas as criaturas: não engana ao Farmacêutico. O Farmacêutico sorri filosoficamente no fundo do seu laboratório, ao aviar um receita, porque diante das drogas que manipula não há distinção nenhuma entre o fígado de um Rothschild e o do pobre negro da roça que vem comprar 50 centavos de maná e sene."


Monteiro Lobato

#curiosidade


segunda-feira, 14 de março de 2016

Curiosidades...



Como surgiram as vacinas?

bio-manguinhos-fiocruz-perguntas-vacinas-jenner


No século XVIII, Edward Jenner descobriu a vacina antivariólica, a primeira de que se tem registro. Ele fez uma experiência comprovando que, ao inocular uma secreção de alguém com a doença em outra pessoa saudável, esta desenvolvia sintomas muito mais brandos e tornava-se imune à patologia em si, ou seja, ficava protegida. Jenner desenvolveu a vacina a partir de outra doença, a cowpox (tipo de varíola que acometia as vacas), pois percebeu que as pessoas que ordenhavam as vacas adquiriam imunidade à varíola humana. Consequentemente, a palavra vacina, que em latim significa “de vaca”, por analogia, passou a designar todo o inóculo que tem capacidade de produzir anticorpos.


domingo, 13 de março de 2016

Surgimento dos medicamentos



Esse vídeo mostra o surgimento dos primeiros medicamentos quimicamente criados por farmacêuticos.
Vídeo produzido por Elomir Dállia.



quinta-feira, 10 de março de 2016

A história da farmácia - os primeiros remédios

A história da farmácia remete à preocupação com a saúde, a doença, aos primeiros remédios, ao aparecimento dos medicamentos e ao surgimento do farmacêutico. Apresenta  vários períodos e cada um as suas inovações.

Os textos antigos relatam o emprego das plantas e de substâncias de origem animal para fins curativos, desde o período Paleolítico ou idade da pedra lascada.  O mais antigo documento farmacêutico conhecido é uma tabuinha sumérica (tabela de argila) executada no terceiro milênio (2100 a.C.), contendo quinze receitas medicinais, descoberto em Nippur. O papiro mais importante da história da Farmácia é o papiro Ebers escrito por volta de 1500 a.C., espécie de manual destinado aos estudantes, que revela segredos de medicação. Esta verdadeira farmacopéia registra abundantes informações, contém 811 prescrições e menciona 700 remédios para distintas doenças, de mordida de serpente à febre puerperal, abrangendo uma grande variedade de temas médicos.

Na antiguidade, durante a busca dos alquimistas por formas de fabricar ouro e o elixir da vida eterna, eles acabaram por produzir óleos e resinas que foram considerados os primeiros remédios da humanidade. Muitos anos depois, surgiu a referência à botica, que era apenas uma caixa de madeira na qual se levavam os remédios.

A origem das atividades relacionadas à farmácia se dá a partir do século X com as boticas ou apotecas, como eram conhecidas na época. A figura do apotecário ou boticário aparece nos conventos da França e Espanha, desempenhando o papel de médico e farmacêutico.





Como dizia Carlos Drummond

Carlos Drummond de Andrade, Farmacêutico e escritor                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                     

O ser farmacêutico

"Nossa Missão como Farmacêutico vai muito além da medicina, dos medicamentos; nossa missão é estabelecer a saúde do corpo e da alma, para que o ser humana esteja completo!"


Vitor Andrade
Farmacêutico e Empreendedor

terça-feira, 8 de março de 2016

Para entender melhor, uma ajudinha...

Que tal dar uma olhada na Política Nacional dos medicamentos!?!


Bons estudos!

Código de Ética Farmcêutica




São alguns exemplos das éticas trabalhistas:
RESOLUÇÃO Nº 417 
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. Exercer simultaneamente a Medicina;
III. Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de
Farmácia;
IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por  qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a  prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de  qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em  relação ao ser humano;
VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral,  ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua  identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s),  bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e  técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. Anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção dasaúde.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso  racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;

TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. Adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que refliitam a harmonia e o prestígio da categoria;
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. De advertência ou censura;
II. De multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. De eliminação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
(DOU 17/11/2004 - Seção 1, Págs. 306/307 e Republicada
no DOU 09/05/2005 - Seção 1, Págs. 189/190)




Símbolo da farmácia

A taça com a serpente nela enrolada é internacionalmente conhecida como símbolo da profissão farmacêutica. Sua origem remonta a antiguidade, sendo parte das histórias da mitologia grega.
Tudo começou com um centauro: Chiron. Ao contrário da maioria dos de sua raça, caracterizados pela selvageria e violência, Chiron se dedicou aos conhecimentos de cura. Teve como um dos seus discípulo o deus Asclépio (também denominado Esculápio), ao qual ensinou os segredos das ervas medicinais. Asclépio se tornou o deus da saúde e tinha como símbolo um cetro com duas serpentes nele enroladas. Contudo, ele não utilizava seu conhecimento somente para salvar vidas, mas usava seu poder para inclusive ressuscitar pessoas.
Descontente com a quebra do ciclo natural da vida, Zeus resolveu intervir. Os deuses entraram então em batalha e Zeus acabou matando Asclépio com um raio.
Com a morte de Asclépio, a saúde passou a ser responsabilidade de sua filha Hígia, que se tornou dessa maneira a deusa da saúde. Hígia tinha como símbolo uma taça que com sua “promoção” foi adicionada por uma serpente nela enrolada. Essa cobra é, obviamente, uma representação do legado de seu pai. Assim o símbolo de Hígia da taça com a serpente se tornou, posteriormente, o símbolo da farmácia.
Segundo as literaturas antigas o símbolo da Farmácia ilustra o poder (cobra) da cura (taça).

Fonte de pesquisa e imagem: PFarma




Deveres e Direitos do Farmacêutico

SÃO  DEVERES DO FARMACÊUTICO:

Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que 
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII. Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
VIII. Assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
IX. Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
X. Adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia

SÃO  DIREITOS DO FARMACÊUTICO:


I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso  racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV. Recusar-se a exercer a pro?ssão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a 
instituição;
V. Opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;
VI. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA


segunda-feira, 7 de março de 2016

Missão da profissão Farmacêutica


As profissões existem para servir a sociedade e a missão da profissão farmacêutica deve se centrar nas necessidades da sociedade e de cada paciente. A profissão farmacêutica é a que descobre, desenvolve, produz e distribui drogas, medicamentos e outros produtos farmacêuticos. Cria e transmite conhecimentos relacionados com drogas e medicamentos. 
Os principais objetivos da profissão farmacêutica são a Atenção Farmacêutica e o 
conhecimento dos medicamentos e demais produtos farmacêuticos. A missão do farmacêutico deve integrar três elementos que satisfaçam as necessidades da sociedade e a competência da profissão: o pessoal farmacêutico (funcionários da farmácia), os produtos farmacêuticos e os beneficiários dentro do processo. 
A profissão farmacêutica se responsabiliza pela disponibilidade dos medicamentos para prevenir, melhorar, diagnosticar, tratar e curar as doenças. Contribui para que os pacientes recebam uma eficaz e segura terapia com medicamentos, isto é: a melhor droga, dose e informação para o paciente, no momento e lugar certos, com a devida consideração dos custos. 
A profissão farmacêutica compartilha autoridade e responsabilidade entre os farmacêuticos e os outros profissionais de saúde na planificação, implementação e controle do uso dos medicamentos.

http://boaspraticasfarmaceuticas.blogspot.com.br/2007/12/papel-do-farmacutico-ateno-farmacutica.html



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