Páginas

quinta-feira, 10 de março de 2016

Como dizia Carlos Drummond

Carlos Drummond de Andrade, Farmacêutico e escritor                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                     

O ser farmacêutico

"Nossa Missão como Farmacêutico vai muito além da medicina, dos medicamentos; nossa missão é estabelecer a saúde do corpo e da alma, para que o ser humana esteja completo!"


Vitor Andrade
Farmacêutico e Empreendedor

terça-feira, 8 de março de 2016

Para entender melhor, uma ajudinha...

Que tal dar uma olhada na Política Nacional dos medicamentos!?!


Bons estudos!

Código de Ética Farmcêutica




São alguns exemplos das éticas trabalhistas:
RESOLUÇÃO Nº 417 
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. Exercer simultaneamente a Medicina;
III. Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de
Farmácia;
IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por  qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a  prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de  qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em  relação ao ser humano;
VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral,  ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua  identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s),  bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e  técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. Anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção dasaúde.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso  racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;

TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. Adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que refliitam a harmonia e o prestígio da categoria;
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. De advertência ou censura;
II. De multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. De eliminação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
(DOU 17/11/2004 - Seção 1, Págs. 306/307 e Republicada
no DOU 09/05/2005 - Seção 1, Págs. 189/190)




Símbolo da farmácia

A taça com a serpente nela enrolada é internacionalmente conhecida como símbolo da profissão farmacêutica. Sua origem remonta a antiguidade, sendo parte das histórias da mitologia grega.
Tudo começou com um centauro: Chiron. Ao contrário da maioria dos de sua raça, caracterizados pela selvageria e violência, Chiron se dedicou aos conhecimentos de cura. Teve como um dos seus discípulo o deus Asclépio (também denominado Esculápio), ao qual ensinou os segredos das ervas medicinais. Asclépio se tornou o deus da saúde e tinha como símbolo um cetro com duas serpentes nele enroladas. Contudo, ele não utilizava seu conhecimento somente para salvar vidas, mas usava seu poder para inclusive ressuscitar pessoas.
Descontente com a quebra do ciclo natural da vida, Zeus resolveu intervir. Os deuses entraram então em batalha e Zeus acabou matando Asclépio com um raio.
Com a morte de Asclépio, a saúde passou a ser responsabilidade de sua filha Hígia, que se tornou dessa maneira a deusa da saúde. Hígia tinha como símbolo uma taça que com sua “promoção” foi adicionada por uma serpente nela enrolada. Essa cobra é, obviamente, uma representação do legado de seu pai. Assim o símbolo de Hígia da taça com a serpente se tornou, posteriormente, o símbolo da farmácia.
Segundo as literaturas antigas o símbolo da Farmácia ilustra o poder (cobra) da cura (taça).

Fonte de pesquisa e imagem: PFarma




Deveres e Direitos do Farmacêutico

SÃO  DEVERES DO FARMACÊUTICO:

Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que 
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII. Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
VIII. Assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
IX. Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
X. Adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia

SÃO  DIREITOS DO FARMACÊUTICO:


I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso  racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV. Recusar-se a exercer a pro?ssão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a 
instituição;
V. Opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;
VI. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA


segunda-feira, 7 de março de 2016

Missão da profissão Farmacêutica


As profissões existem para servir a sociedade e a missão da profissão farmacêutica deve se centrar nas necessidades da sociedade e de cada paciente. A profissão farmacêutica é a que descobre, desenvolve, produz e distribui drogas, medicamentos e outros produtos farmacêuticos. Cria e transmite conhecimentos relacionados com drogas e medicamentos. 
Os principais objetivos da profissão farmacêutica são a Atenção Farmacêutica e o 
conhecimento dos medicamentos e demais produtos farmacêuticos. A missão do farmacêutico deve integrar três elementos que satisfaçam as necessidades da sociedade e a competência da profissão: o pessoal farmacêutico (funcionários da farmácia), os produtos farmacêuticos e os beneficiários dentro do processo. 
A profissão farmacêutica se responsabiliza pela disponibilidade dos medicamentos para prevenir, melhorar, diagnosticar, tratar e curar as doenças. Contribui para que os pacientes recebam uma eficaz e segura terapia com medicamentos, isto é: a melhor droga, dose e informação para o paciente, no momento e lugar certos, com a devida consideração dos custos. 
A profissão farmacêutica compartilha autoridade e responsabilidade entre os farmacêuticos e os outros profissionais de saúde na planificação, implementação e controle do uso dos medicamentos.

http://boaspraticasfarmaceuticas.blogspot.com.br/2007/12/papel-do-farmacutico-ateno-farmacutica.html



Layout: Bia Rodrigues | Tecnologia do Blogger | All Rights Reserved ©